
Tribunal considera parcela de natureza indenizatória enquanto não houver lei ordinária nacional; municípios não podem regulamentar o tema
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou que o terço constitucional de férias não compõe a remuneração mensal base dos servidores ou o subsídio dos agentes políticos e, portanto, não se sujeita ao teto remuneratório, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Apucarana.
Decisão e fundamentos
O posicionamento foi adotado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, que acompanhou os pareceres da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR). O relator, conselheiro Fernando Guimarães, destacou que a Constituição Federal passou a condicionar a exclusão de parcelas do teto remuneratório à previsão em lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso, conforme o parágrafo 11 do artigo 37 e a Emenda Constitucional nº 135/24.
Apesar dessa reserva legal federal, o TCE-PR ressaltou que, enquanto não houver lei ordinária nacional definindo as verbas indenizatórias não computáveis para fins de teto, permanecem excluídas do cômputo as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação local, nos termos do artigo 3º da EC nº 135/24. A unidade técnica do Tribunal observou ainda que o terço de férias tem natureza acessória e periódica, não se incorporando à remuneração para efeitos permanentes.
Precedentes e referências
O acórdão citado pelo TCE-PR retoma entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que distinguem verbas indenizatórias de vantagens remuneratórias, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e voto do ministro Luís Roberto Barroso no âmbito do Supremo Tribunal Federal que tratou do tema. A argumentação apontou que o terço de férias, calculado sobre a remuneração, não faz sentido ser incluído na composição do subsídio mensal.
Implicações para Apucarana e demais municípios
Na prática, a orientação do TCE-PR valida o pagamento do terço constitucional de férias sem integração ao teto remuneratório enquanto persistir o vácuo legislativo federal. O relator também deixou claro que não cabe ao município editar lei para definir quais parcelas indenizatórias ficam fora do teto, por se tratar de matéria reservada ao Congresso Nacional.
O Acórdão nº 915/26 (Tribunal Pleno) foi disponibilizado em 7 de maio e o trânsito em julgado ocorreu em 18 de maio, conforme registro do TCE-PR.